A resolução n° 356 do CONTRAN estabelece os requisitos mínimos de segurança para mototáxi e motofrete (motoboy).
O artigo 139-A do CTB fixa que motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) e, para que esta autorização seja emitida, deverá o veículo ser registrado na categoria de aluguel, ter instalado protetor de motor “matacachorro”, aparador de linha, antena e “cortapipa”. A resolução também determina que a instalação de dispositivo para transporte de carga seja aquela regulamentada pelo CONTRAN e que passe por vistoria a cada seis meses.
Fica proibido o transporte por motofrete de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, com exceção de gás de cozinha (GLP) e de galões de água mineral, desde que com o auxílio de “sidecar” (dispositivo anexado a moto, especial para este tipo de transporte), nos termos regulamentados pelo CONTRAN.
Com a regulamentação das profissões de mototaxista, motofretista (motoboy) pela Lei 12.009/2009, para o exercício destas atividades, o cidadão deverá realizar curso especializado de formação aprovado pelo DETRAN, ter no mínimo 21 anos completos, ser habilitado há pelo menos dois anos na categoria “A” e, quando em serviço, estar vestido com colete de segurança próprio aprovado pelo CONTRAN. A resolução 356 foi aprovada em 04 de agosto de 2011 e estabelece um prazo de 365 para a adaptação dos motociclistas às exigências. Após este prazo, quem não cumprir a determinação estará sujeito à multa e apreensão do veículo.